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24 de Abril de 2024

Jornada de Trabalho. Advogado Empregado. Dedicação Exclusiva. Edição da nova Súmula 66 do TRT da 15ª Região.

há 8 anos

Recentemente, em Sessão realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foi julgado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto ao assunto “Jornada de Trabalho. Advogado Empregado. Dedicação Exclusiva. Exigência de Previsão Contratual. Lei 8.906/94. Horas Extras".

Jornada de Trabalho Advogado Empregado Dedicao Exclusiva Edio da nova Smula 66 do TRT da 15 Regio

Desse julgamento foi editada a Sumula 66, por meio da Resolução Administrativa n. 008/2016, de 07 de julho de 2016, nestes termos:

66 -"JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEI 8.906/94. HORAS EXTRAS. O regime de dedicação exclusiva no labor do advogado deve ser expressamente previsto no contrato de trabalho para que a jornada laboral possa ser elastecida além da quarta diária, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, a teor da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, modificado em 12/12/2000. A inobservância desse requisito para os ajustes celebrados após a alteração do Regulamento Geral acarreta o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 4ª diária, salvo prova em sentido contrário."(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D. E. J. T de 08/07/2016, págs. 01-02; D. E. J. T de 11/07/2016, págs. 01-02; D. E. J. T de 12/07/2016, págs. 01-02)

Verifica-se que a nova Súmula editada pelo Tribunal Regional está em consonância com a OJ 403 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que por sua vez assim dispõe:

403. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.

Assim, a nova Súmula poderá servir de subsídio para o julgamento de novos incidentes que vierem a ser suscitados nos demais Tribunais Regionais, além de se traduzir numa grande conquista para a classe de advogados empregados que já teve ou tem seus direitos trabalhistas violados.

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