- Direito do Trabalho
- Advogados Empregados
- Dedicação Exclusiva
- Jornada Especial do Advogado
- Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
- Horas Extras
- Regulamento Geral do Estatuto da OAB
- OJ 403 SDI 1
- Empregado. Jornada de Trabalho. Horas Extras. não há como se Afastar a Jornada Reduzida do Advogado, já que Taxativa a Lei no Sentido da Necessidade de Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho Determinando Jornada Diversa, ou Previsão Expressa no Contrato de Trabalho Acerca do Regime de Labor com Dedicação Exclusiva, sem que Comporte Presunção Sobre Referido Regime de Trabalho o Simples Fato de se Estabelecer Labor de 8 Horas Diárias
Advogada que trabalhava oito horas não faz regime de jornada exclusiva
REPÓRTER: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, a CNF, contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a uma advogada submetida a controle de jornada de trabalho de oito horas.
A profissional alegou que trabalhou por três anos na confederação, sempre com controle de jornada de oito horas diárias, até ser demitida sem motivo, o que foi confirmado por testemunhas. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a instituição a pagar quatro horas extras diárias pelo tempo de todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% e reflexo sobre as demais verbas.
A CNF alegou que não houve prestação jurisdicional porque a sentença não teria abordado a exigência de dedicação exclusiva e a jornada de trabalho da empregada, entre outros pontos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins manteve a condenação, porque o fato de o advogado se submeter à jornada de oito horas diárias, por si só, não determina a configuração do regime de dedicação exclusiva.
A Confederação recorreu ao TST, mas o relator do caso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, não aceitou o recurso. O ministro explicou que o Estatuto da OAB dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de 20 horas semanais. E o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Conselho Federal da OAB, modificado em 2000, considera como dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto no contrato de trabalho.
SONORA: Alberto Bresciani – ministro do TST
"Então neste caso, o agravo de instrumento é conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. E eu insisto que eu fiz questão de trazer a vossas excelências por uma questão de honestidade a discussão, no dia em que mudarmos de ponto de vista, não hesitarei em acompanhar vossas excelências".
REPÓRTER: A decisão foi unânime entre os ministros, que negaram o recurso da CNF que teve o pedido de reconhecimento de jornada exclusiva da advogada negado.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Dalai Solino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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fonte: tst
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